Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro – “Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para os Trabalhadores Independentes”
Altera para 1 de janeiro de 2000 as datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 142/99 e 143/99, de 30 de abril, e do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio.
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Decreto-Lei n.º 382-A/99
de 22 de Setembro
A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, veio concretizar a revisão da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que, complementada pela respectiva regulamentação, representou, durante mais de três décadas, a sede do regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem.
A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, veio a ser regulamentada, no que respeita à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, pelos Decretos-Leis n.os 142/99, de 30 de Abril, 143/99, de 30 de Abril, e 159/99, de 11 de Maio.
A complexidade das alterações introduzidas no regime jurídico dos acidentes de trabalho pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, recomenda que seja alargado o prazo para a entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Por outro lado, a necessidade de operacionalizar o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que, embora substitua o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), assume um conjunto de novas competências que lhe foram cometidas pela Lei n.º 100/97 – entre as quais avulta a garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável -, fundamenta igualmente a necessidade de prorrogação do prazo de entrada em vigor da referida regulamentação.
De facto, no exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XLV da Lei n.º 2127, destinado a assegurar o pagamento de prestações por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes. Cumpre assegurar a transição sem rupturas ou incómodos para os pensionistas, o que se pretende garantir com a prorrogação do prazo para a entrada em vigor deste diploma.
A dilação para a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, tem implicações no Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, uma vez que o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes se rege, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º 100/97 e diplomas complementares, salvo no que regula especialmente.
Por último, da prorrogação da entrada em vigor do novo regime decorre, como consequência lógica, a necessidade de ajustamento do regime transitório da remição de pensões.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
As datas de entrada em vigor previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, são alteradas para 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 2.º
O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
Regime transitório de remição das pensões
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – José Manuel de Matos Fernandes – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.