Decreto-Lei n.º 347/93, de 01 de outubro – “Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho”
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.
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Decreto-Lei n.º 347/93 de 1 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no n.º 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para direito interno das directivas comunitárias.
Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, que constitui a primeira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.
Trata-se de um instrumento de acção destinado a orientar actuações quando se trate de conceber, projectar e instalar locais destinados a postos de trabalho, integrando especificações e exigências com vista a prevenir riscos profissionais e a garantir a protecção da segurança e da saúde, tal como são enunciadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, acima referido.
Pretende-se, assim, corresponder à exigência de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde nos postos de trabalho, no quadro da dimensão social do mercado interno, com vista à melhoria dos níveis de prevenção e de protecção dos trabalhadores.
O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
2 – O presente diploma não se aplica aos estaleiros temporários e móveis, indústrias extractivas, barcos de pesca, locais de trabalho no interior de meios de transporte nem a terrenos que façam parte de uma empresa agrícola ou florestal mas situados fora da zona construída dessa empresa.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por local de trabalho todo o local destinado à implantação de postos de trabalho situados quer em edifícios quer noutros locais da empresa ou do estabelecimento a que o trabalhador tenha acesso no desempenho das suas funções.
Artigo 4.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da respectiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 – Constitui contra-ordenação o funcionamento de locais de trabalho com desrespeito pelas regras relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho estabelecidas nos termos previstos no presente diploma e nas normas técnicas a que se refere o artigo 4.º
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:
a) De 50000$00 a 100000$00, quando o número de trabalhadores expostos for inferior a 20;
b) De 80000$00 a 150000$00, quando o número de trabalhadores expostos for de 21 a 50;
c) De 100000$00 a 200000$00, quando o número de trabalhadores expostos for de 51 a 100;
d) De 150000$00 a 250000$00, quando o número de trabalhadores expostos for superior a 100.
2 – Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Filipe Alves Monteiro – José Martins Nunes – José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.