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5ª lista de Valores Limite de Exposição a Agentes Químicos

Mar 17, 2021 | Covid-19, Legislação

Decreto-Lei n.º 1/2021, de 06 de janeiro – “5ª lista de Valores Limite de Exposição a Agentes Químicos”

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

https://dre.pt/home/-/dre/153013704/details/maximized

Decreto-Lei n.º 1/2021 de 6 de janeiro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

A legislação nacional sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos decorre, no essencial, da transposição de diversas diretivas europeias que atualizam os valores-limite de exposição profissional a determinados agentes químicos, destacando-se a Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

No plano interno, a transposição deste acervo encontra-se assegurada pelo Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, o qual consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho, incluindo os referidos valores-limite de exposição profissional a agentes químicos.

Este regime nacional é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. Não prejudica, igualmente, a aplicação de disposições especiais relativas à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2398, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Diretiva (UE) 2019/130, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/983, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

A referida diretiva, na sequência de recomendação do Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL – Scientific Committee on Occupational Exposure Limits to Chemical Agents), procede à fixação de valores-limite de exposição de curta duração relativamente a alguns agentes químicos, destacando-se a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo.

O SCOEL identificou, ainda, a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno, sendo que as notações respetivas passam a constar dos anexos ao presente decreto-lei.

Salienta-se, por último, que a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, inclui um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno), pelo que é suprimida a entrada correspondente do anexo ao presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 4 de novembro de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão.

Artigo 2.º

Alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro

O anexo iii do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regime transitório do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho

O regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, relativo aos valores-limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis até 21 de agosto de 2023, não é prejudicado pela entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de maio de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 28 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO III

Valores-limite de exposição profissional com caráter indicativo

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

(ver documento original)