Decreto-Lei n.º 1/2021, de 06 de janeiro – “5ª lista de Valores Limite de Exposição a Agentes Químicos”
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.
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Decreto-Lei n.º 1/2021 de 6 de janeiro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.
A legislação nacional sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos decorre, no essencial, da transposição de diversas diretivas europeias que atualizam os valores-limite de exposição profissional a determinados agentes químicos, destacando-se a Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
No plano interno, a transposição deste acervo encontra-se assegurada pelo Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, o qual consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho, incluindo os referidos valores-limite de exposição profissional a agentes químicos.
Este regime nacional é aplicável a todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. Não prejudica, igualmente, a aplicação de disposições especiais relativas à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2398, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Diretiva (UE) 2019/130, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/983, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.
A referida diretiva, na sequência de recomendação do Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL – Scientific Committee on Occupational Exposure Limits to Chemical Agents), procede à fixação de valores-limite de exposição de curta duração relativamente a alguns agentes químicos, destacando-se a anilina, a trimetilamina, o 2-fenilpropano (cumeno), o acetato de sec-butilo, o 4-aminotolueno, o acetato de isobutilo, o álcool isoamílico, o acetato de n-butilo e o tricloreto de fosforilo.
O SCOEL identificou, ainda, a possibilidade de absorção significativa através da pele no caso da anilina, do 2-fenilpropano (cumeno) e do 4-aminotolueno, sendo que as notações respetivas passam a constar dos anexos ao presente decreto-lei.
Salienta-se, por último, que a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, inclui um valor-limite revisto para o 2-fenilpropano (cumeno), pelo que é suprimida a entrada correspondente do anexo ao presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 4 de novembro de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão.
Artigo 2.º
Alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regime transitório do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho
O regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, relativo aos valores-limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis até 21 de agosto de 2023, não é prejudicado pela entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de maio de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO III
Valores-limite de exposição profissional com caráter indicativo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)