Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro – “Assegura a Execução, na Ordem Jurídica Nacional, das Obrigações decorrentes do REACH”
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que procede à criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos.
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Decreto-Lei n.º 293/2009 de 13 de Outubro
O Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e altera a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório e directamente aplicável aos Estados membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional, nomeadamente proceder à nomeação das autoridades competentes a quem incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e à adopção do quadro sancionatório aplicável em caso de infracção.
Através do despacho n.º 27 707/2007, de 23 de Outubro, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro de 2007, a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Saúde foram nomeadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
Dando continuidade às medidas já adoptadas, importa clarificar quais as competências das diversas autoridades competentes designadas, definir o quadro sancionatório aplicável em caso de infracção, conforme postulado pelo artigo 126.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e designar as autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento, assegurando desta forma o pleno cumprimento das tarefas que estão cometidas ao Estado Português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 – São designadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b) A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);
c) A Direcção-Geral da Saúde (DGS).
2 – Compete às autoridades referidas no número anterior assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, no que respeita ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, assim como ao nível da harmonização de classificação e rotulagem, nos seguintes termos:
a) A APA no domínio do ambiente, designadamente no que respeita aos riscos para o ambiente;
b) A DGS no domínio da saúde humana, designadamente no que respeita aos riscos para a saúde humana;
c) A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, designadamente no que respeita ao impacte sócio-económico.
Artigo 3.º
Representação
1 – A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é assegurada nos seguintes termos:
a) No Comité das Autoridades Competentes, pelas três entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) No Comité de Comitologia, por uma das autoridades competentes previstas na alínea anterior, a definir de acordo com a ordem de trabalhos e a respectiva área de intervenção;
c) No Comité dos Estados Membros, pela APA;
d) No Comité de Avaliação dos Riscos, pela APA e pela DGS;
e) Na Rede de Comunicação de Riscos, pela APA e pela DGS;
f) No Comité de Análise Sócio-Económica, pela DGAE;
g) No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, a APA pode solicitar o apoio técnico da DGS.
3 – A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é ainda assegurada por representantes das entidades mencionadas no n.º 1 nos vários subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objecto de análise.
Artigo 4.º
Competências da APA
Para além das competências enunciadas nos artigos anteriores, compete ainda à APA:
a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades competentes e entre estas e a comissão consultiva;
b) Concertar com as restantes autoridades competentes a posição nacional a adoptar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;
c) Assegurar a representação no conselho de administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos;
d) Coordenar o processo de elaboração do relatório previsto no n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Serviço Nacional de Assistência
1 – Compete à DGAE a coordenação do Serviço Nacional de Assistência para apoio aos fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
2 – A APA e a DGS asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do Serviço Nacional de Assistência designadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio aos agentes económicos na identificação e cumprimento das suas obrigações;
b) Informação, formação e divulgação junto das empresas e dos agentes económicos.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação ao público de informações sobre os riscos das substâncias para protecção da saúde humana e do ambiente, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é assegurada através do Serviço Nacional de Assistência.
Artigo 6.º
Articulação entre as autoridades competentes
Os procedimentos de cooperação e as formas de colaboração entre as autoridades competentes são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.
Artigo 7.º
Comissão consultiva
1 – Para efeitos de acompanhamento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é criada a comissão consultiva para o REACH (CCREACH), composta por:
a) O director-geral da DGAE, que preside;
b) Um representante do ministério responsável pela área do ambiente;
c) Um representante do ministério responsável pela área da economia;
d) Um representante do ministério responsável pela área da saúde;
e) Um representante das associações ou confederações dos sectores de actividade de incidência do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
2 – A CCREACH pode convidar peritos de reconhecido mérito, incluindo representantes de organizações não governamentais do ambiente, a pronunciar-se sobre questões de carácter técnico que lhe sejam submetidas.
3 – Compete à CCREACH:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Acompanhar genericamente a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do presente decreto-lei;
c) Estudar e propor medidas de cooperação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;
d) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.
Artigo 8.º
Ficha de dados de segurança
1 – A ficha de dados de segurança prevista no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, deve ser elaborada em conformidade com o guia para a elaboração constante do anexo II do mesmo regulamento.
2 – A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância ou mistura a que respeita seja colocada no mercado nacional.
Artigo 9.º
Repartição do produto das taxas
O produto das taxas a cobrar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 340/2008, da Comissão, de 16 de Abril, é repartido em partes iguais pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 10.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 – Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O fabrico ou a colocação no mercado de substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos que não sejam registadas de acordo com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
b) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância estreme ou contida numa ou em várias misturas, da obrigação de apresentação de registo prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
c) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
d) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de um polímero, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos das substâncias monoméricas ou outras substâncias não registadas previamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
e) O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de notificação da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
f) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo, importados para a União Europeia, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
g) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador, da obrigação de transmissão de informações suplementares, sempre que a quantidade registada atinja o limite da tonelagem seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
h) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de disponibilizar e manter o relatório de segurança química actualizado, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
i) O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de actualizar o registo nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
j) O não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
l) O não cumprimento, pelo agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida a realização de uma avaliação de segurança química, da obrigação de assegurar que a informação constante da ficha de dados de segurança está conforme com a informação da avaliação de segurança química, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
m) O não cumprimento, pelo fornecedor de artigo, da obrigação de fornecer gratuitamente a informação a que está obrigado pelo artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
n) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação prevista no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, sempre que a tal esteja obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do mesmo regulamento;
o) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos e ao utilizador a jusante do facto de não estar em condições de incluir a avaliação da utilização como utilização identificada, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
p) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
q) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações de transmissão de informações, nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
r) A utilização ou colocação no mercado, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, de uma substância incluída no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, em violação do disposto no artigo 56.º do mesmo regulamento.
2 – Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo importado para a União Europeia, da obrigação de fornecer e manter à disposição informações actualizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
b) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, da obrigação de notificação à Agência Europeia dos Produtos Químicos das informações relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
c) O fabrico ou importação de substâncias ou a produção ou importação de artigos em violação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
d) O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, das condições impostas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
e) O não cumprimento, pelo fabricante de uma substância intermédia isolada nas instalações, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
f) O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância intermédia isolada transportada, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
g) O fabrico, a continuação do fabrico ou a importação de substância, bem como a produção ou importação de artigo em violação dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
h) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelo registante, em violação do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
i) O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelos registantes, em violação do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
j) A não apresentação pelo fabricante ou importador da informação adicional relativa a substâncias notificadas, exigida pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
l) A recusa, pelo proprietário do estudo, de disponibilizar o estudo ou de fazer prova dos custos do estudo a que está obrigado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
m) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de facultar ao destinatário, quando solicitado, a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
n) O não cumprimento da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança em língua portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do artigo 8.º do presente decreto-lei;
o) O não cumprimento da obrigação de incluir, na ficha de dados de segurança, as menções obrigatórias nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
p) O não cumprimento da obrigação de fornecer gratuitamente a ficha de dados de segurança, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
q) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de actualizar a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 9 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
r) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de comunicar as informações ou de proceder à respectiva actualização, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
s) O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de fornecer gratuitamente as informações, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
t) O não cumprimento, pelos agentes da cadeia de abastecimento, da obrigação de comunicar informações, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
u) O não cumprimento da obrigação de reunir, manter disponível e disponibilizar a informação, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
v) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
x) O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
z) A violação, pelos titulares de autorização e pelo utilizador a jusante, das obrigações estabelecidas pelo artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
aa) A violação, pelo utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
ab) O fabrico, utilização ou colocação no mercado de substância estreme ou contida em mistura ou em artigo, em violação do disposto no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;
ac) A violação, por fabricante, produtor de artigos, importador, ou grupos de fabricantes, produtores de artigos ou importadores, da obrigação de comunicar informações à Agência Europeia dos Produtos Químicos, prevista no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
3 – A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 12.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 – Compete à IGAOT e à DGAIEC, no âmbito das respectivas competências, a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
2 – A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 13.º
Medidas cautelares
As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do ambiente, da economia e da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 – Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Fernando Teixeira dos Santos – José Manuel Vieira Conde Rodrigues – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Fernando Teixeira dos Santos – Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 3 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.