Telf. : (+351) 213 243 750  

Email: info@audiqcer.com

Participação dos Casos de Doenças Profissionais

Mar 11, 2021 | SHST

Decreto-Lei n.º 2/82, de 05 de janeiro – “Participação dos Casos de Doenças Profissionais”

Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

https://dre.pt/pesquisa/-/search/553389/details/normal?q=Di%C3%A1rio+da+Rep%C3%BAblica+n.%C2%BA%203%2F1982%2C%20S%C3%A9rie+I+de+1982-01-05

Decreto-Lei n.º 2/82 de 5 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho, passou para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a exclusiva responsabilidade pela reparação dos danos emergentes por doenças profissionais.

Com vista a alcançar-se uma desejável rapidez na organização do processo que garanta às vítimas de doenças profissionais a reparação a que tenham direito, entende-se oportuno rever o esquema de participação obrigatória das doenças profissionais, no sentido de o adequar aos objectivos a atingir.

Torna-se assim obrigatório, para todas as doenças profissionais e em relação a todos os médicos, a respectiva participação, o que resulta do facto de se entender que uma medida de tão vasta importância não pode excluir a colaboração de todos aqueles que dedicam aos problemas da saúde a razão de ser da sua actividade profissional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos devem participar à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais todos os casos de diagnóstico de doença profissional constante da lista organizada e publicada nos termos da lei de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade profissional.

Art. 2.º – 1 – As participações das doenças profissionais serão feitas em impressos elaborados pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais e fornecidos gratuitamente pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2 – A remessa das participações deverá ser efectuada à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico.

Art. 3.º – 1 – A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em face das participações que lhe sejam remetidas, comunicará os casos de doença profissional:

a) Às delegações da Inspecção do Trabalho;

b) Aos serviços distritais de saúde;

c) Aos centros regionais de segurança social.

2 – As comunicações às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão feitas em função do local de trabalho onde presumivelmente se tenha originado ou agravado a doença.

3 – As comunicações aos serviços distritais de saúde poderão ser dispensadas quando as participações à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tenham sido feitas pelos mesmos serviços.

Art. 4.º – 1 – São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, os artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 44537, de 22 de Agosto de 1962, a base XXX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o artigo 24.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e a Portaria n.º 199/77, de 14 de Março.

2 – É revogado, na parte relativa às doenças profissionais, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1981. – Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.