Portaria n.º 702/80, de 22 de setembro – “Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais”
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.
Portaria n.º 702/80 de 22 de Setembro
O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, encontra-se desactualizado, impondo-se proceder à sua revisão.
Assim, sem prejuízo de uma próxima reestruturação global, considerou-se importante estabelecer desde já algumas alterações mais prementes, traduzidas quer na substituição quer na introdução de algumas disposições.
Entre as alterações conta-se a explicitação do campo de aplicação do presente Regulamento aos três sectores da propriedade dos meios de produção previstos na Constituição da República Portuguesa, a saber: o público; o cooperativo; o privado.
Igualmente de ressaltar o particular cuidado na descrição dos deveres de ambas as partes da relação contratual do trabalho no campo específico da higiene e segurança.
A difusão do texto do primeiro projecto de alteração da portaria em causa, publicado na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 6 de Julho de 1979, permitir aos parceiros sociais pronunciarem-se sobre a matéria, apresentando críticas e sugestões. Umas e outras foram atentamente estudadas constituindo valioso contributo para a necessária revisão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, alterar a Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, do modo seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 40.º, 62.º, 69.º, 78.º, 85.º, 95.º, 97.º, 105.º, 106.º, 114.º, 142.º, 145.º, 149.º, 150.º e 151.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Campo de aplicação)
As disposições constantes deste regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações.
SECÇÃO II
Deveres das partes
Artigo 3.º
(Deveres da entidade patronal)
São obrigações gerais da entidade patronal:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho;
b) Adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço;
c) Promover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais, das ferramentas e dos utensílios de trabalho em devidas condições de segurança;
d) Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos, quando os houver;
e) Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitárias regulamentares;
f) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação e utilização;
g) Informar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho;
h) Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança do trabalho para todo o pessoal ao seu serviço;
i) Definir em regulamento interno ou, não existindo, mediante instruções escritas as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
j) Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores com vista ao desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais e das condições de bem-estar no interior das unidades produtivas;
l) Ouvir, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de segurança ou os encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência;
m) Manter à disposição dos trabalhadores um exemplar do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelo pessoal ao seu serviço.
Artigo 4.º
(Deveres dos trabalhadores)
São obrigações dos trabalhadores:
a) Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na manutenção da higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade que os dirigir;
b) Interessar-se pelos ensinamentos sobre higiene e segurança e socorrismo do trabalho que lhes sejam facultados pelo empregador ou pelos serviços oficiais;
c) Usar correctamente os dispositivos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado e conservação;
d) Tomar as precauções necessárias para a segurança própria ou alheia e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo, nomeadamente alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção;
e) Comunicar prontamente ao seu superior hierárquico as avarias e deficiências que se afigurem susceptíveis de provocar acidentes;
f) Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a saúde e evitar a difusão de enfermidades contagiosas pelos demais trabalhadores.
Artigo 6.º
(Segurança das construções)
1 – Todas as construções, permanentes ou temporárias, seja qual for a sua natureza, devem possuir os requisitos necessários para que lhe fiquem asseguradas as condições de estabilidade, resistência e salubridade mais adequadas à sua utilização.
2 – No projecto e na execução de quaisquer obras devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 – Não devem ser excedidas as sobrecargas máximas admissíveis para os pavimentos, mesmo temporariamente.
Artigo 8.º
(Pé-direito, superfície e cubagem dos locais de trabalho)
1 – O pé-direito livre marítimo dos pisos destinados a locais de trabalho é de 3 m.
Para estabelecimentos já em laboração admite-se, excepcionalmente, uma tolerância de 0,2 m.
2 – Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas ou equipamentos em cuja parte superior se devem efectuar correntemente manobras de comando, trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 m até ao tecto ou às partes inferiores das coberturas.
3 – A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 2 m2, com uma tolerância de 0,2 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados pelas máquinas e outros meios de trabalho, matérias-primas e todos os produtos, bem como os reservados à circulação, distanciamento entre máquinas e entre equipamentos e os componentes da construção.
4 – A cubagem mínima dos locais de trabalho deve ser de 11,5 m3 por trabalhador; em casos particulares pode haver uma tolerância de 1 m3, desde que se renove o ar suficientemente. No cálculo da cubagem não devem considerar-se valores que ultrapassam 3 m de altura no que respeita ao pé-direito.
Artigo 9.º
(Paredes)
1 – As paredes dos locais de trabalho, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas com revestimentos apropriados que garantam as indispensáveis condições de salubridade.
2 – As paredes devem ser de preferência lisas, de fácil limpeza e revestidas ou pintadas de cores claras não brilhantes, se outras cores não forem impostas por condições especiais.
3 – Quando for necessário, as paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis até, pelo menos, 1,50 m de altura.
4 – Sempre que necessário, as paredes devem ser incombustíveis.
Artigo 10.º
(Vias de passagem e saídas)
1 – A largura das superfícies de circulação e das saídas deve ser suficiente. Estas vias de circulação devem, quando necessário, estar sinalizadas e ser dimensionadas tendo em atenção as distâncias a percorrer, o número de utentes e o maior ou menor risco de incêndio ou de explosão, não podendo a sua largura ser inferior a 1,20 m quando o número de utilizadores não ultrapasse cinquenta.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – As plataformas de elevadores, os corredores, rampas, escadas e outros meios de acesso fixos devem possuir boa iluminação e ventilação, proporcionar boa utilização e ter piso não escorregadio ou antiderrapante.
6 – Nas vias de passagem e saídas em que haja perigo de queda livre devem existir resguardos laterais com a altura de 0,90 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14 m.
Artigo 11.º
(Ocupação dos pavimentos)
1 – Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma a constituírem qualquer risco para os trabalhadores.
2 – Quando existam razões de ordem técnica que não permitam a eliminação do risco referido no número anterior, devem os objectos susceptíveis de o ocasionar ser adequadamente sinalizados.
3 – Em redor de cada máquina ou de cada elemento de produção deve ser reservado um espaço suficiente, devidamente assinalado, para assegurar o seu funcionamento normal e permitir as afinações e reparações correntes, assim como o empilhamento dos produtos brutos em curso de fabricação e dos acabados.
Artigo 18.º
(Disposições gerais)
1 – …
2 – …
3 – …
4 – Deve intensificar-se a iluminação geral onde existe perigo particular de acidente, designadamente nas zonas de risco de quedas.
5 – As grandes variações de iluminação entre zonas contíguas devem ser atenuadas através de uma adequada graduação.
6 – Os níveis de iluminação não devem ser inferiores aos limites mínimos recomendados pelas entidades competentes.
Artigo 20.º
(Iluminação artificial)
1 – …
2 – A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e de modo a evitar sombras prejudiciais.
3 – Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.
4 – Os sistemas de iluminação geral e suplementar devem ser instalados de forma a evitar o encandeamento.
5 – Nos locais de trabalho onde se posssa verificar o efeito estroboscópico a instalação de iluminação deve obedecer às disposições regulamentares em vigor.
6 – Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de funcionamento e de limpeza.
Artigo 21.º
(Iluminação de emergência de segurança)
Os estabelecimentos industriais com mais de duzentas pessoas devem estar providos com iluminação de emergência de segurança para garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas, conforme as disposições regulamentares em vigor.
Artigo 22.º
(Ventilação)
1 – Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial complementarmente quando aquela seja insuficiente ou nos casos em que as condições técnicas da laboração o determinem.
Recomendação. – O caudal médio de ar fresco e puro deve ser, pelo menos, de 30 m3 a 50 m3, por hora e por trabalhador, devendo evitar-se correntes de ar perigosas ou incómodas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os locais onde, por imposições tecnológicas, seja necessário manter fechadas as portas e janelas durante o período laboral devem ser convenientemente arejados durante uma ou mais horas no início e no fim de cada período de trabalho.
Artigo 23.º
(Pureza do ar)
…
Recomendação. – Os níveis de concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho não devem ultrapassar os definidos em norma portuguesa específica.
Artigo 24.º
(Temperatura e humidade)
1 – As condições de temperatira e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Recomendação. – Quando, por condicionalismos tecnológicos, não for possível ou conveniente modificar as condições de temperatura e humidade, deve providenciar-se de modo a proteger os trabalhadores contra temperaturas e humidades prejudiciais através de medidas técnicas localizadas ou meios de protecção individual ou, ainda, pela redução da duração dos períodos de trabalho no local. Não devem ser adoptados sistemas de aquecimento que possam prejudicar a qualidade do ar ambiente.
2 – Nas indústrias em que os trabalhadores estejam expostos a temperaturas extremamente altas ou baixas devem existir câmaras de transição para que aqueles trabalhadores possam arrefecer-se ou aquecer-se gradualmente até à temperatura ambiente.
3 – As tubagens de vapor e água quente ou qualquer outra fonte de calor devem ser isoladas, por forma a evitar radiações térmicas sobre os trabalhadores.
4 – Sempre que necessário, serão colocados resguardos, fixos ou amovíveis, de preferência à prova de fogo, para proteger os trabalhadores contra radiações intensas de calor.
5 – Os radiadores e tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os trabalhadores não sejam incomodados pela irradiação de calor ou circulação de ar quente. Deve assegurar-se a protecção contra queimaduras ocasionadas por radiadores.
Artigo 25.º
(Trabalhos no exterior)
Os trabalhadores que actuem no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra a exposição excessiva ao sol e às intempéries.
Esta protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigo ou pelo uso de vestuário e calçado apropriados.
SECÇÃO IV
Ruído e vibrações
Artigo 26.º
(Ruído e vibrações)
1 – Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações prejudicais ou incómodos.
2 – Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações, devem ser os previstos em normas portuguesas específicas.
Recomendação. – Recomenda-se que os valores limites de exposição ao ruído e às vibrações não ultrapassem os indicados em normas portuguesas.
Artigo 27.º
(Medidas de prevenção e protecção)
Nas situações em que haja riscos devidos ao ruído e às vibrações devem os mesmos ser eliminados ou reduzidos através de medidas técnicas adequadas e ou pela adopção de medidas complementares de organização do trabalho. Quando estas medidas não reduzirem o ruído e as vibrações até aos limites recomendados, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores os dispositivos de protecção individual adequados.
Artigo 30.º
(Meios de combate a incêndios)
1 – Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios em perfeito estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente e devidamente instruído no uso deste equipamento.
Recomendação. – Devem ser instaladas em local criteriosamente escolhido máscaras antigás e, nalguns casos, máscaras de respiração autónoma apropriadas.
2 – O agente de extinção deve estar de acordo, em termos de utilização, com a classe de fogo, determinada pela natureza do material combustível.
Para casos particulares, como em relação a instalações eléctricas, o extintor deverá possuir na etiqueta a referência, dada pelo fabricante, da sua possível utilização até ao limite máximo de segurança, especificado em unidade de tensão.
3 – Deve ser verificado a intervalos regulares o estado de funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios, de acordo com as respectivas instruções de utilização.
Artigo 40.º
(Protecção e segurança das máquinas)
1 – Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.
2 – As máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.
Artigo 62.º
(Construção e conservação)
Todos os elementos da estrutura, mecanismo, fixação e acessórios dos aparelhos de elevação devem ser de boa construção, de materiais apropriados e resistentes, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
Artigo 69.º
(Manutenção de cargas)
1 – A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, a fim de evitar oscilações no decurso da operação. Quando for absolutamente necessária uma elevação oblíqua, devem ser observadas as precauções convenientes.
2 – As cargas devem ser içadas, arreadas ou removidas de modo a evitar choques bruscos.
3 – Os recipientes destinados a içar ou arrear ferramentas ou materiais soltos devem ser concebidos de maneira que nenhum dos objectos transportados possa cair.
4 – A elevação deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de qualquer perigo para outros trabalhadores.
Recomendação. – Em caso de má sustenção de uma carga no decurso da sua elevação, o condutor deve accionar imediatamente o sinal avisador e pousar a carga, a fim de ser correctamente amarrada.
5 – No decurso da elevação, transporte horizontal e descida das cargas suspensas os sinaleiros devem dirigir a manobra de maneira que as cargas não esbarrem em qualquer objecto.
Recomendação. – Precauções idênticas se devem tomar relativamente às lingas suspensas e aos próprios ganchos quando os aparelhos de elevação funcionem em vazio.
6 – Os condutores dos aparelhos de elevação devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo.
Recomendação. – Quando seja necessário deslocar, por cima dos locais de trabalho, cargas perigosas, tais como metal em fusão ou objectos presos a electroímanes, deve lançar-se um sinal de advertência eficaz, a fim de alertar os trabalhadores para abandonarem a zona perigosa.
Recomendação. – Os condutores dos aparelhos de elevação não os devem deixar sem vigilância quando estiver suspensa uma carga.
Artigo 78.º
(Carros de transporte manual e carros de mão)
1 – Os carros de transporte manual e os carros de mão devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e serem apropriados para o transporte a efectuar.
2 – Se possível, as rodas devem ser de borracha ou material com características equivalentes.
3 – Os carros manuais devem ser dotados de travões quando se utilizem em rampas ou superfícies inclinadas.
4 – Nunca se deve proceder ao carregamento dos carros enquanto estes permanecerem em rampas.
5 – As pegas ou varões de empurrar devem dispor de guarda-mãos.
Artigo 85.º
(Elevação e transporte de materiais)
1 – Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais, de forma a evitar, na medida do possível, os esforços físicos.
Recomendação. – Os trabalhadores encarregados do manuseamento dos materiais devem ser instruídos no que respeita à maneira de elevar e transportar cargas com segurança.
2 – …
3 – …
Artigo 95.º
(Locais de trabalho)
1 – …
2 – …
3 – …
4 – Em locais confinados, nas oficinas e nas bancadas de soldadura deve prever-se a aspiração dos fumos e gases libertados.
Artigo 97.º
(Instalações de soldadura e corte a gás)
1 – As garrafas de gás empregadas em operações de soldadura ou corte não devem ser depositadas nos locais onde estas operações estejam em curso.
As garrafas de oxigénio devem ser mantidas afastadas de quaisquer outras.
Recomendação. – Quando se empregue gerador de acetileno, devem tomar-se as precauções necessárias ao bom isolamento e ventilação do local, se o mesmo for fixo, e à sua estabilidade e afastamento dos locais de operação superior a 5 m, se for móvel.
2 – …
3 – Não se devem submeter as garrafas a choques ou a temperaturas elevadas.
Recomendação. – As garrafas de gás devem ser transportadas em carrinhos apropriados.
As cápsulas protectoras das torneiras devem ser colocadas sempre que as garrafas tenham de ser deslocadas ou não estejam a ser utilizadas.
Quando for necessário armazenar as garrafas em locais exteriores, aquelas devem ser protegidas por cobertos, toldos ou outros meios, por forma a impedir a incidência directa dos raios solares.
4 – …
5 – …
6 – As tubagens de distribuição de acetileno e de oxigénio provenientes de geradores ou baterias de garrafas e as mangueiras que levam os mesmos gases aos maçaricos devem ser pintadas com cores convencionais a fim de serem identificadas.
Recomendação. – Também as uniões roscadas destas mangueiras devem ser claramente marcadas e ter roscas diferentes, a fim de evitar a sua troca.
7 – …
8 – …
9 – As garrafas cheias devem ser armazenadas separadamente das garrafas vazias.
CAPÍTULO VII
Substâncias e agentes perigosos ou incómodos
Artigo 105.º
(Redução dos riscos)
1 – Entendem-se como perigosas e incómodas as substâncias ou agentes explosivos, inflamáveis, corrosivos, a temperatura elevada, cancerígenos, tóxicos, asfixiantes, irritantes e infectantes.
2 – As substâncias e os agentes perigosos ou incómodos devem ser substituídos, tanto quanto possível, por outros que o não sejam, ou que o sejam em menor grau.
Artigo 106.º
(Meios de protecção)
1 – As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com um mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados a fim de evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias, e agentes perigosos e incómodos, impedindo que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos trabalhadores.
2 – …
Artigo 114.º
(Instalações eléctricas)
Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivas devem ser observadas as disposições regulamentares em vigor.
Artigo 142.º
(Disposições gerais)
1 – …
2 – O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano.
3 – O equipamento de protecção individual deve ser mantido em bom estado de conservação e ser objecto de revisões e higienização periódicas.
Artigo 145.º
(Protecção da face e dos olhos)
Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou cáusticos, de poeiras, fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa ou radiações perigosas, devem usar óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseiras ou anteparos, consoante os casos.
Recomendação. – Os protectores dos olhos devem ter qualidades ópticas apropriadas e ser resistentes, leves e mantidos limpos.
Os óculos devem ser concebidos por forma a evitar-se o seu fácil embaciamento.
Artigo 149.º
(Protecção das vias respiratórias)
1 – Os trabalhadores expostos ao risco de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza dos riscos.
2 – As máscaras poderão ser utilizadas isoladamente ou acopuladas a outros dispositivos de protecção individual, formando conjuntos adequados aos vários riscos inerentes a determinados postos de trabalho.
Artigo 150.º
(Protecção de outras regiões do corpo)
Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes, peitilhos ou outras protecções de forma e material apropriados.
Recomendação. – Em casos de especial exposição a risco de incêndio deve evitar-se o uso de equipamento de protecção individual confeccionado com fibras artificias, facilmente inflamáveis.
Artigo 151.º
(Cintos de segurança)
1 – Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.
2 – Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura.
3 – Os trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração.
4 – Os trabalhadores que executem tarefas como as previstas no número anterior devem ser vigiados do exterior durante a execução do trabalho.
2.º São acrescentados e intercalados na ordem correspondente os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 31.º-A, 56.º-A, 78.º-A e 138.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
(Escadas de mão móveis)
1 – As escadas de mão podem ser usadas quando não haja possibilidade de utilizar outros meios, permanentes ou provisórios, mais seguros.
2 – As escadas de mão devem ser resistentes, rígidas e construídas com materiais sólidos e isentos de defeitos e estarem em bom estado de conservação e de utilização.
3 – As escadas de mão devem ser fixadas ou colocadas de forma a não poderem tombar, oscilar ou escorregar.
4 – Os degraus das escadas devem ser solidamente fixados nas pernas destas em intervalos iguais e nunca superiores a 0,33 m.
5 – As escadas de mão devem ultrapassar em, pelo menos, 1 m o limite superior do local que pretende atingir-se.
6 – As peças de madeira das escadas de mão não podem ter acabamento opaco que encubra os defeitos daquelas.
7 – É proibida a articulação ou ligação de duas ou mais escadas de mão, salvo se estiverem construídas com dispositivos apropriados para o efeito.
8 – É proibida a utilização das escadas de mão quando as superfícies de apoio não forem horizontais ou não oferecerem resistência bastante.
Artigo 13.º-B
(Escadas duplas ou escadotes)
1 – As escadas duplas ou escadotes devem satisfazer, na parte aplicável, as condições previstas para as escadas de mão.
2 – A altura de uma escada dupla não deve exceder 3 m.
3 – As escadas duplas devem ser providas de sistemas articulados ou outros que impeçam o seu fecho intempestivo, bem como a abertura para além do ângulo para que foram previstas.
Artigo 13.º-C
(Plataformas de trabalho)
1 – As plataformas de trabalho, fixas ou móveis, devem ser construídas com materiais apropriados, não escorregadios, ter a resistência suficiente para suportar cargas e esforços a que irão ser submetidas e assegurar a estabilidade de modo eficaz.
2 – As plataformas de trabalho devem ser horizontais, regulares, contínuas e convenientemente fixadas nos pontos de apoio.
3 – É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais nas plataformas de trabalho além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso.
4 – Sempre que as plataformas de trabalho se apresentem escorregadias por se encontrarem cobertas de detritos, em especial gorduras sólidas ou líquidas, geada ou neve, devem ser tomadas precauções que garantam as necessárias condições de segurança.
5 – Todos os lados das plataformas fixas por onde haja perigo de queda livre devem ser protegidos por um guarda-corpos colocado à altura de 0,90 m e por um rodapé com altura não inferior a 0,14 m.
6 – Nas plataformas móveis os resguardos laterais devem ser construídos de modo a impedir a passagem de pessoas.
7 – As plataformas móveis a utilizar só em casos especiais devem ser manobradas por meio de sistemas mecânicos com dispositivos de segurança e de forma a garantir permanente horizontalidade.
8 – Para as plataformas móveis devem utilizar-se guias ou outros dispositivos que impeçam ou reduzam a oscilação daquelas, tendo especial atenção quando estiverem sujeitas à acção do vento.
9 – A estabilidade, condições de funcionamento e conservação dos elementos de estrutura e mecanismos de fixação que compõem as plataformas móveis devem ser examinados periodicamente por técnico habilitado que verifique o seu perfeito estado de segurança.
10 – Em cada plataforma móvel deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.
11 – Devem usar-se as necessárias precauções para que, ao subir ou descer, as plataformas não vão embater em qualquer obstáculo.
12 – Os cabos de suspensão utilizados em plataformas móveis devem ser metálicos, ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 8 em relação ao máximo de carga a suportar e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas no respectivo tambor.
Artigo 31.º-A
(Indústria de explosivos e pirotécnica)
As condições de higiene e segurança do trabalho e das instalações nas indústrias de explosivos e pirotécnica devem satisfazer as condições previstas na regulamentação em vigor.
Artigo 56.º-A
(Disposições específicas)
1 – As máquinas de trabalhar madeira ou produtos similares devem ter a ferramenta de corte protegida de modo a impedir que as mãos do trabalhador contactem com ela.
2 – Nas mós devem ser acopuladas protecções laterais e periféricas eficazes, formando um conjunto resistente ao impacto de fragmentos de peças ou do eventual estilhaçamento dos rebolos.
3 – Nos tornos, os pratos de grampos e de ponto devem ter um resguardo que os envolva de maneira a impedir o contacto com o trabalhador quando estão em movimento.
4 – As prensas devem ter protecções em grade ou de outro tipo, de forma a envolverem completamente a ferramenta e a torná-la inacessível às mãos do trabalhador quando o punção desce.
Os comandos devem ser de preferência bimanuais para que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da ferramenta quando esta desce.
5 – As guilhotinas devem ter um sistema eficaz de frenagem que impeça o acesso das mãos do trabalhador à zona de corte, durante a descida da lâmina.
Os comandos devem ser de preferência bimanuais de modo que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da lâmina quando esta desce.
Artigo 78.º-A
(Carros de transporte mecânico, tractores, empilhadores e outros)
1 – Os carros de transporte mecânico devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e, para o efeito, ser dotados de dispositivos de comando e sinalização adequados.
2 – Os comandos de arranque, aceleração, elevação e travagem devem reunir condições que impeçam movimentos involuntários.
3 – Os veículos devem dispor de cabina de segurança ou, alternativamente, estar providos de armação de segurança (quadro, arco ou pórtico) para salvaguardar o trabalhador em caso de reviramento, capotagem ou empinamento.
4 – A indicação da capacidade de carga a transportar deve ser afixada em local bem visível do veículo.
Artigo 138.º-A
(Caixas de primeiros socorros)
Nos locais de trabalho onde não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e criteriosamente colocadas contendo o material adequado.
3.º – 1 – O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com ressalva do estipulado no n.º 2.
2 – O disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A entra em vigor:
a) Dois anos após entrada em vigor das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para o caso de equipamento novo a adquirir, por forma a salvaguardar-se a comercialização do actualmente existente no mercado;
b) Cinco anos após a publicação das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para todos os veículos abrangidos.
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia, 11 de Setembro de 1980. – O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho – O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. – O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. – O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Versão anterior: Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro.