Decreto-Lei n.º 102-A/2020, 09 de dezembro – ” Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho”
Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739.
Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro
Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739.
A aplicação do acervo da União Europeia em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro (Diretiva 2000/54/CE), relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, foi objeto de uma avaliação ex post que concluiu pela relevância de atualizar disposições e garantir uma melhor e mais ampla proteção dos trabalhadores neste contexto, em particular a necessidade específica de atualização da lista de agentes biológicos classificados constante do anexo iii da Diretiva 2000/54/CE à luz da evolução científica e técnica.
No ordenamento jurídico português, a proteção dos trabalhadores neste domínio encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, sendo que a conformação das regras nacionais com o disposto na Diretiva 2000/54/CE foi depois complementada pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Por sua vez, a classificação dos agentes biológicos, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, encontra-se regulada pela Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual.
A Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/1833], que altera os anexos i, iii, v e vi da Diretiva 2000/54/CE no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico, visou integrar alterações decorrentes da evolução científica neste domínio, que implicam adaptações no local de trabalho de caráter exclusivamente técnico, mantendo os atuais níveis de proteção dos trabalhadores que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho.
Com efeito, a alteração ao anexo i da Diretiva 2000/54/CE esclarece o caráter não exaustivo da lista dele constante, uma vez que os resultados de uma avaliação do risco podem demonstrar uma exposição involuntária a agentes biológicos, e assim poderão existir outras atividades profissionais não incluídas na lista que devam também ser consideradas.
Por outro lado, é alterado o anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, que estabelece a lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para os seres humanos, de modo a ter em conta o estado dos conhecimentos mais recentes relativamente à evolução científica que induziu mudanças significativas desde a última atualização, nomeadamente no que toca aos seguintes aspetos: taxonomia, nomenclatura, classificação e características dos agentes biológicos, bem como a existência de novos agentes biológicos. Em concreto, é aditado ao anexo iii um grande número de agentes biológicos, incluindo o coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SARS) e o coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS).
A Diretiva (UE) 2019/1833 alterou igualmente, e reestruturou, os anexos v e vi da Diretiva 2000/54/CE, que estabelecem as medidas e os níveis de confinamento para os laboratórios, as instalações para animais e a indústria, no sentido de serem tidas em conta as medidas de confinamento e outras medidas de proteção incluídas na Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Mais recentemente, foi publicada a Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo iii da Diretiva 2000/54/CE no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833.
Com efeito, tendo em conta os dados epidemiológicos e clínicos atualmente disponíveis sobre as características do vírus «coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2» ou, na forma abreviada, «SARS-CoV-2», que provocou o surto de COVID-19, tais como os seus padrões de transmissão, características clínicas e fatores de risco de infeção, e tendo em conta as grandes semelhanças com o vírus SARS e o vírus MERS, conclui-se que o SARS-CoV-2 deve ser aditado com urgência ao anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, a fim de garantir uma proteção adequada e contínua da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho uma vez que este pode causar doenças humanas graves na população infetada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes.
A fim de continuar a proporcionar aos trabalhadores, que estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho, os níveis de proteção adequados, urge proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, atualizando as referências legais em conformidade com o quadro legal vigente em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como adaptando e reestruturando os respetivos anexos, em linha com as diversas alterações operadas pelas diretivas referidas, que passam a incluir também a lista de agentes biológicos classificados constante do anexo iii da Diretiva 2000/54/CE, na sua redação atual, revogando-se, desse modo, a Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual, em favor de uma maior harmonização jurídica.
Por fim, considerando o momento de incerteza e de contração económica devido à pandemia da doença COVID-19 e, neste contexto, a necessidade de garantir um tempo de adaptação razoável às empresas, é alterado o anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, bem como o Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, que o alterou, definindo-se um regime transitório para o valor-limite de exposição profissional à poeira de sílica cristalina respirável, de modo a garantir um período de implementação gradual desta medida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, de 6 de outubro de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, e pela Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto;
c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, e 35/2020, de 13 de julho;
d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 10.º a 13.º, 15.º e 17.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 84/97, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[…]
O presente diploma abrange, no âmbito definido no artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo i.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A lista de agentes biológicos classificados dos grupos 2, 3 e 4 consta do anexo v.
Artigo 5.º
[…]
1 – O empregador deve notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.
2 – (Revogado.)
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregador deve proceder à notificação da ACT e da DGS, nos termos do n.º 1, sempre que haja utilização de qualquer outro agente biológico do grupo 4, pela primeira vez, bem como de qualquer novo agente biológico classificado provisoriamente pelo próprio empregador no grupo 3.
4 – Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista no n.º 1.
5 – […]
a) […]
b) O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho;
c) […]
d) […]
6 – A notificação é feita em modelo apropriado ao tratamento informático dos dados, disponibilizado pela ACT e pela DGS.
7 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – Nas atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante:
a) A determinação da natureza, do grau e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente;
b) A quantificação do agente presente no local de trabalho sempre que existirem valores de referência aplicáveis.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) As recomendações da DGS e da ACT sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
d) […];
e) […];
f) […].
4 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à proteção do património genético, a avaliação dos riscos deve ser renovada sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, se verifique a ultrapassagem de valores de referência aplicáveis, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
5 – A avaliação dos riscos deve ter em conta as condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
2 – A ACT e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.
3 – O empregador deve informar imediatamente a ACT e a DGS de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico suscetível de causar infeção ou outra doença grave no ser humano.
4 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 6.º revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, designadamente através de exames de saúde e outras intervenções necessárias.
2 – Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
3 – […]
4 – O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador e propor ao empregador as medidas preventivas ou de proteção a tomar em relação a cada trabalhador.
5 – Se um trabalhador sofrer uma infeção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde, devendo, neste caso, ser repetida a avaliação dos riscos em conformidade com o disposto no artigo 6.º
6 – […]
7 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Fornecer ao trabalhador vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A vacinação deve obedecer às recomendações da DGS, ser anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde e na respetiva plataforma eletrónica.
Artigo 15.º
[…]
1 – Os laboratórios, incluindo os de investigação, desenvolvimento, ensino ou diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeita que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo iii.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
2 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho têm o direito a conhecer dados coletivos, não individualizados, incluindo as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, assim como a ter acesso às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo em qualquer caso assegurada a sua confidencialidade.
6 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações por violação do disposto no presente diploma.
5 – O processamento das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[…]
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à ACT e aos serviços inspetivos do Ministério da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 22.º
[…]
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências à ACT e à DGS entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, iii e iv do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Os anexos i, iii e iv do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, o anexo v, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.»
Artigo 6.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Até 31 de dezembro de 2022, os valores-limite de exposição profissional a poeira de sílica cristalina respirável são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i do presente decreto-lei.»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 405/98, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
É republicado, no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Berta Ferreira Milheiro Nunes – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 4 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Lista indicativa de atividades profissionais
(a que se refere o artigo 2.º)
Nota introdutória
Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 6.º, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.
1 – Trabalho em unidades de produção alimentar.
2 – Trabalho agrícola.
3 – Atividades profissionais em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.
4 – Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.
5 – Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.
6 – Trabalho em unidades de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
7 – Trabalho em instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
ANEXO III
Recomendações relativas às medidas e aos níveis de confinamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Nota introdutória
As medidas referidas no presente anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.
No quadro, a menção ‘Recomendado’ significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
ANEXO IV
Confinamento para processos industriais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Nota introdutória
No quadro, a menção ‘Recomendado’ significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
Agentes biológicos do grupo 1
Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa prática em segurança e saúde no trabalho.
Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4
Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO V
Lista de agentes biológicos classificados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias
1 – Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano.
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
2 – A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.
3 – Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.
4 – No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.
5 – A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes.
6 – A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique.
7 – Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.
8 – Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
9 – Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
10 – Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: Possíveis efeitos alérgicos;
D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: Produção de toxinas;
V: Vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º
11 – A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido.
Bactérias e afins
Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
Vírus
Nota. – Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).
Ver nota introdutória n.os 7 e 11.
Agentes de doenças priónicas
Nota. – Ver nota introdutória n.º 11.
Parasitas
Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
Fungos
Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
Valores limite de exposição profissional
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma estabelece prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
2 – O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma abrange, no âmbito definido no artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo i.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Agentes biológicos – os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos suscetíveis de provocar infeções, alergias ou intoxicações;
b) Microrganismo – qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético;
c) Cultura celular – a multiplicação in vitro de células, a partir de organismos multicelulares;
d) Nível de confinamento – o conjunto das medidas que, no local ou área de trabalho, garantem as condições de segurança e saúde adequadas à realização do trabalho ou manipulação de agentes patogénicos, de acordo com a classificação dos agentes biológicos prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Classificação dos agentes biológicos
1 – Os agentes biológicos são classificados, conforme o seu nível de risco infeccioso, nos seguintes grupos:
a) Agente biológico do grupo 1 – o agente biológico cuja probabilidade de causar doenças no ser humano é baixa;
b) Agente biológico do grupo 2 – o agente biológico que pode causar doenças no ser humano e constituir um perigo para os trabalhadores, sendo escassa a probabilidade de se propagar na coletividade e para o qual existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou tratamento;
c) Agente biológico do grupo 3 – o agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo suscetível de se propagar na coletividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento;
d) Agente biológico do grupo 4 – o agente biológico que causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo suscetível de apresentar um elevado nível de propagação na coletividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.
2 – O agente biológico que não puder ser rigorosamente classificado num dos grupos definidos no número anterior deve ser classificado no grupo mais elevado em que pode ser incluído.
3 – A lista de agentes biológicos classificados dos grupos 2, 3 e 4 consta do anexo v.
Artigo 5.º
Notificação do início de atividade
1 – O empregador deve notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4.
2 – (Revogado.)
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregador deve proceder à notificação da ACT e da DGS, nos termos do n.º 1, sempre que haja utilização de qualquer outro agente biológico do grupo 4, pela primeira vez, bem como de qualquer novo agente biológico classificado provisoriamente pelo próprio empregador no grupo 3.
4 – Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam apenas sujeitos à notificação inicial prevista no n.º 1.
5 – A notificação deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e o endereço da empresa ou do estabelecimento;
b) O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho;
c) O resultado da avaliação dos riscos, a espécie e a classificação do agente biológico;
d) As medidas preventivas e de proteção previstas.
6 – A notificação é feita em modelo apropriado ao tratamento informático dos dados, disponibilizado pela ACT e pela DGS.
7 – Se houver modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação.
Artigo 6.º
Avaliação dos riscos
1 – Nas atividades suscetíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, o empregador deve proceder à avaliação dos riscos, mediante:
a) A determinação da natureza, do grau e do grupo do agente biológico, bem como do tempo de exposição dos trabalhadores a esse agente;
b) A quantificação do agente presente no local de trabalho sempre que existirem valores de referência aplicáveis.
2 – Nas atividades que impliquem a exposição a várias categorias de agentes biológicos, a avaliação dos riscos deve ser feita com base no perigo resultante da presença de todos esses agentes.
3 – A avaliação dos riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) A classificação dos agentes biológicos que apresentam ou podem apresentar riscos para a saúde humana;
b) O risco suplementar que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afetada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento;
c) As recomendações da DGS e da ACT sobre as medidas de controlo de agentes biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores;
d) As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;
e) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;
f) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja diretamente relacionada com o seu trabalho.
4 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à proteção do património genético, a avaliação dos riscos deve ser renovada sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, se verifique a ultrapassagem de valores de referência aplicáveis, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
5 – A avaliação dos riscos deve ter em conta as condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.
Artigo 7.º
Resultados da avaliação dos riscos
1 – Se a avaliação revelar a existência de um risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas de prevenção adequadas para evitar a exposição dos trabalhadores a esse risco.
2 – A avaliação dos riscos deve identificar os trabalhadores que podem necessitar de medidas de proteção especiais.
Artigo 8.º
Substituição de agentes biológicos perigosos
O empregador deve evitar a utilização de agentes biológicos perigosos sempre que a natureza do trabalho o permita, substituindo-os por outros agentes que, em função das condições de utilização e no estado atual dos conhecimentos, não sejam perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Artigo 9.º
Redução dos riscos de exposição
Se não for tecnicamente viável o procedimento referido no artigo 8.º, o risco de exposição deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for tecnicamente possível para proteger adequadamente a segurança e a saúde dos trabalhadores, designadamente através das seguintes medidas:
a) Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou com possibilidade de o serem;
b) Modificação dos processos de trabalho e das medidas técnicas de controlo para evitar ou minimizar a disseminação dos agentes biológicos no local de trabalho;
c) Aplicação de medidas de proteção coletiva e individual, se a exposição não puder ser evitada por outros meios;
d) Aplicação de medidas de higiene compatíveis com os objetivos da prevenção ou redução da transferência ou disseminação acidental de um agente biológico para fora do local de trabalho;
e) Utilização do sinal indicativo de perigo biológico, constante do anexo ii, e de outra sinalização apropriada, de acordo com a sinalização de segurança em vigor;
f) Elaboração de planos de ação em casos de acidentes que envolvam agentes biológicos;
g) Verificação da presença de agentes biológicos utilizados no trabalho fora do confinamento físico primário, sempre que for necessário e tecnicamente possível;
h) Utilização de meios de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, após tratamento adequado, incluindo o uso de recipientes seguros e identificáveis sempre que necessário;
i) Utilização de processos de trabalhos que permitam manipular e transportar, sem risco, os agentes biológicos.
Artigo 10.º
Informação das autoridades responsáveis
1 – Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve elaborar um relatório com as seguintes informações:
a) Os elementos utilizados para efetuar a avaliação e o seu resultado;
b) As atividades em que os trabalhadores estiveram ou podem ter estado expostos a agentes biológicos;
c) O número de trabalhadores eventualmente expostos;
d) As medidas preventivas e de proteção adotadas, incluindo os processos e métodos de trabalho;
e) O plano de emergência relativo à proteção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, em caso de falha no confinamento físico;
f) O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
2 – A ACT e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.
3 – O empregador deve informar imediatamente a ACT e a DGS de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico suscetível de causar infeção ou outra doença grave no ser humano.
4 – O empregador deve garantir que o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores notifique às autoridades competentes os casos de doença ou morte de trabalhadores identificados como resultantes da exposição a agentes biológicos.
Artigo 11.º
Vigilância da saúde
1 – O empregador deve assegurar a vigilância adequada dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 6.º revelem a existência de riscos para a sua segurança ou saúde, designadamente através de exames de saúde e outras intervenções necessárias.
2 – Os trabalhadores devem ser submetidos a exame de saúde antes da exposição a agentes biológicos, competindo ao médico do trabalho determinar a periodicidade dos exames subsequentes, tendo em consideração a avaliação dos riscos e o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
3 – A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho, de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional do trabalhador;
b) Avaliação individual do estado de saúde do trabalhador;
c) Vigilância biológica, sempre que necessária;
d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
4 – O médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador e propor ao empregador as medidas preventivas ou de proteção a tomar em relação a cada trabalhador.
5 – Se um trabalhador sofrer uma infeção ou outra doença que possa ter sido provocada pela exposição a agentes biológicos no local de trabalho, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores proporá a todos os trabalhadores sujeitos a exposição idêntica a avaliação do seu estado de saúde, devendo, neste caso, ser repetida a avaliação dos riscos em conformidade com o disposto no artigo 6.º
6 – O trabalhador tem acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhe diga diretamente respeito, podendo ele próprio ou o seu empregador solicitar a revisão desses resultados.
7 – O empregador deve garantir que sejam dados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância da saúde a que podem ser submetidos depois de terminada a exposição de risco.
Artigo 12.º
Medidas de higiene e de proteção individual
1 – Nas atividades em que são utilizados agentes biológicos com riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve:
a) Impedir que o trabalhador fume, coma ou beba nas zonas de trabalho com risco de contaminação por agentes biológicos;
b) Fornecer ao trabalhador vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
c) Assegurar que todos os equipamentos de proteção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;
d) Definir processos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal;
e) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de vestiário adequadas para a sua higiene pessoal;
f) Assegurar a existência de colírios e antisséticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
2 – Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de proteção individual que possam estar contaminados por agentes biológicos e guardá-los em locais separados, previstos para o efeito.
3 – O empregador deve assegurar a descontaminação, a limpeza e, se necessário, a destruição do vestuário e dos equipamentos de proteção individual referidos no n.º 2.
Artigo 13.º
Vacinação dos trabalhadores
1 – Se existirem vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão ou podem estar expostos, a vigilância da saúde deve prever a vacinação gratuita dos trabalhadores não imunizados.
2 – O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos inconvenientes da vacinação e da falta de vacinação.
3 – A vacinação deve obedecer às recomendações da DGS, ser anotada na ficha clínica do trabalhador e registada no seu boletim individual de saúde e na respetiva plataforma eletrónica.
Artigo 14.º
Medidas especiais para os estabelecimentos médicos e veterinários
1 – Os estabelecimentos médicos de saúde e veterinários devem tomar medidas apropriadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 – Nos estabelecimentos referidos no n.º 1, a avaliação dos riscos deve ter em conta:
a) A probabilidade da presença de agentes biológicos em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
b) O perigo que constituem os agentes biológicos presentes ou que podem estar presentes em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
c) O risco inerente à natureza das atividades profissionais.
3 – As medidas referidas no n.º 1 devem incluir, nomeadamente:
a) A especificação de processos adequados de descontaminação e desinfeção;
b) A aplicação de processos que garantam a segurança dos trabalhadores na manipulação, transporte e eliminação de resíduos contaminados.
4 – As unidades de isolamento onde se encontrem pessoas doentes ou animais infetados ou com suspeita de estarem infetados por agentes biológicos dos grupos 3 ou 4 devem aplicar medidas de confinamento, de acordo com a coluna A do anexo iii.
Artigo 15.º
Medidas especiais para os laboratórios e biotérios
1 – Os laboratórios, incluindo os de investigação, desenvolvimento, ensino ou diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeita que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo iii.
2 – As atividades que impliquem a manipulação de um agente biológico do grupo 2, 3 ou 4 devem ser sempre efetuadas em locais correspondentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2, 3 ou 4, respetivamente.
3 – Os laboratórios onde se manipulem materiais suspeitos de conter agentes biológicos suscetíveis de causar doenças no ser humano, mas cujo objetivo não seja trabalhar com esses agentes enquanto tais, devem adotar, no mínimo, o nível de confinamento 2.
4 – Os laboratórios referidos no número anterior devem adotar os níveis de confinamento 3 ou 4 sempre que se revele ou se presuma a sua necessidade, exceto se as autoridades competentes considerarem adequado um nível de confinamento inferior.
Artigo 16.º
Medidas especiais para os processos industriais
1 – Os processos industriais que utilizem agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4 devem adotar, no mínimo, níveis de confinamento 2, 3 ou 4, respetivamente, com base nas medidas práticas e nos processos previstos no anexo iv.
2 – As autoridades competentes podem determinar outras medidas para a utilização industrial dos agentes biológicos do grupo 2, 3 ou 4, em função da avaliação dos riscos da sua utilização.
3 – As atividades industriais em que não seja possível proceder à avaliação concludente de um agente biológico cuja utilização pareça implicar um grave risco para a saúde dos trabalhadores devem ser desenvolvidas em locais de trabalho com um nível de confinamento 3 ou 4.
Artigo 17.º
Formação dos trabalhadores
1 – O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
2 – A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, periodicamente atualizada e incluir todos os dados disponíveis sobre:
a) Riscos potenciais para a saúde;
b) Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos existentes;
c) Normas de higiene;
d) Utilização dos equipamentos e do vestuário de proteção;
e) Medidas a tomar pelos trabalhadores em caso de incidentes e para a sua prevenção.
Artigo 18.º
Informação dos trabalhadores
1 – O empregador deve fornecer aos trabalhadores instruções escritas nos locais de trabalho e, se necessário, afixar cartazes sobre os procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente grave resultante da manipulação de agentes biológicos ou da manipulação de um agente biológico do grupo 4.
2 – Os trabalhadores devem comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos ao responsável pelo trabalho ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho.
3 – O empregador deve informar imediatamente os trabalhadores e os seus representantes sobre qualquer acidente ou incidente grave ou que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causal graves infeções ou doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação.
4 – Os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho têm o direito a conhecer dados coletivos, não individualizados, incluindo as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º, assim como a ter acesso às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 19.º
Registo, arquivo e conservação de documentos
1 – O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos atualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos;
b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos do grupo 3 ou 4, com indicação do tipo de trabalho executado e, se possível, a identificação dos agentes a que os trabalhadores estiveram expostos, bem como os registos das exposições, acidentes e incidentes;
c) Os registos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores, com respeito pelo segredo profissional do médico do trabalho.
2 – Os registos a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 – Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados durante 10 anos após a cessação da exposição.
4 – O prazo de conservação dos registos é de 40 anos nos casos de exposições de que possam resultar infeções causadas por agentes biológicos suscetíveis de produzir infeções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos atuais, só sejam diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências, apesar do tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo.
5 – Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo em qualquer caso assegurada a sua confidencialidade.
6 – Ao cessar o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha médica.
Artigo 20.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do artigo 14.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4, e do artigo 16.º se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.
2 – Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 19.º
3 – Constitui contraordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 6 do artigo 19.º
4 – O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações por violação do disposto no presente diploma.
5 – O processamento das contraordenações previstas no presente diploma segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à ACT e aos serviços inspetivos do Ministério da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências à ACT e à DGS entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista indicativa de atividades profissionais
(a que se refere o artigo 2.º)
Nota introdutória
Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 6.º, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.
1 – Trabalho em unidades de produção alimentar.
2 – Trabalho agrícola.
3 – Atividades profissionais em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.
4 – Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.
5 – Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.
6 – Trabalho em unidades de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
7 – Trabalho em instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
ANEXO II
Sinal indicativo de perigo biológico
[a que se refere a alínea e) do artigo 9.º]
ANEXO III
Recomendações relativas às medidas e aos níveis de confinamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Nota introdutória
As medidas referidas no presente anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.
No quadro, a menção «Recomendado» significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
ANEXO IV
Confinamento para processos industriais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Nota introdutória
No quadro, a menção «Recomendado» significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
Agentes biológicos do grupo 1
Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa prática em segurança e saúde no trabalho.
Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4
Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.
ANEXO V
Lista de agentes biológicos classificados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias
1 – Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano.
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
2 – A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.
3 – Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.
4 – No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.
5 – A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes.
6 – A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique.
7 – Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.
8 – Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
9 – Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
10 – Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: Possíveis efeitos alérgicos;
D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: Produção de toxinas;
V: Vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º
11 – A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido.
Bactérias e afins
Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
Vírus
Nota. – Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).
Ver nota introdutória n.os 7 e 11.
Agentes de doenças priónicas
Nota. – Ver nota introdutória n.º 11.
Parasitas
Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
Fungos
Nota. – No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.