Decreto-Lei n.º 86/2000 – Base de Dados de Emissão de Passaportes
Aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes
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O recurso às novas tecnologias de informação constitui, para além de factor de modernidade e de desburocratização, no que à emissão de passaportes concerne, um factor de segurança.
A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
O presente diploma cria a base de dados de emissão dos passaportes (BADEP), cuja gestão é cometida ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), não só pela sua vocação em razão da matéria, no controlo das entradas e saídas de território nacional, como também pela sua qualificação de centro informático de grande dimensão.
Foi ouvida, nos termos legalmente estipulados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Base de dados de emissão dos passaportes
Artigo 1.º
Finalidade da base de dados
A base de dados de emissão dos passaportes, doravante designada BADEP, tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao controlo da emissão e concessão de passaportes, nas suas diferentes categorias, nos termos do diploma legal que regulamenta a concessão e emissão dos passaportes.
Artigo 2.º
Dados recolhidos
Além dos elementos identificadores que constam do modelo dos impressos para concessão dos passaportes, são recolhidos, para tratamento automatizado, os seguintes dados pessoais do respectivo requerente:
a) Número, data e entidade emissora do bilhete de identidade;
b) Filiação;
c) Endereço postal;
d) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;
e) Perda da nacionalidade;
f) Situações de impedimento à concessão de passaporte.
Artigo 3.º
Modo de recolha e actualização
1 – Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os dados pessoais constantes da BADEP são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número do passaporte, atribuído automaticamente.
3 – A perda da nacionalidade portuguesa é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
4 – As condições de impedimento à concessão do passaporte são recolhidas das decisões judiciais com sentenças de contumácia transitadas em julgado, comunicadas pelas entidades jurisdicionais ou através do acesso, para mera consulta da informação, à base de dados de registo de contumazes, nos termos legalmente previstos.
5 – Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços emitentes para tanto credenciados.
6 – Os impressos próprios destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO II
Interconexão, comunicação, consulta e acesso aos dados
Artigo 4.º
Características e interconexão
1 – A BADEP obedece às seguintes características:
a) Centralização do registo dos dados pessoais;
b) Descentralização da recolha da informação (dados e imagens), que é efectuada nos centros emissores;
c) Descentralização da personalização do passaporte (emissão/impressão), que é efectuada nos centros emissores.
2 – Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, a BADEP interage para efeitos de mera consulta e nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação:
a) Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SII/SEF), para verificação da existência de medidas cautelares pendentes;
b) Parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS), para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte;
c) Base de dados de identificação civil, para confirmação dos elementos de identificação do requerente do passaporte;
d) Base de dados de registo de contumazes.
Artigo 5.º
Comunicação dos dados
1 – Os dados registados na BADEP podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
2 – A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
3 – A comunicação pode ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado.
Artigo 6.º
Consulta em linha
1 – A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 – O SEF/MAI, enquanto entidade gestora da BADEP, deve comunicar às entidades processadoras dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
3 – Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de emissão do passaporte, salvo nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 7.º
Acesso directo à informação
1 – As entidades autorizadas a aceder directamente à BADEP adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
2 – As pesquisas ou tentativas de pesquisas directas da emissão de passaporte ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços emitentes.
3 – Para efeitos do número anterior, os serviços emitentes podem solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades cuja pesquisa haja sido registada.
Artigo 8.º
Acesso de terceiros
1 – Podem ainda aceder à informação recolhida quanto à emissão de passaporte os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular do passaporte.
2 – Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Administração Interna autorizar o acesso à informação recolhida na BADEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.
Artigo 9.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, desde que não sejam identificáveis os indivíduos a que respeita e sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 10.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 – Qualquer indivíduo tem o direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 – Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação do respectivo titular.
Artigo 11.º
Correcções de eventuais inexactidões
Qualquer indivíduo tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO III
Conservação dos dados e documentos
Artigo 12.º
Conservação dos dados pessoais
1 – Os dados pessoais são conservados na BADEP até 10 anos após a última emissão do passaporte do seu titular.
2 – Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data da última emissão de passaportes.
Artigo 13.º
Conservação de documentos
1 – Os formulários dos requerimentos de concessão de passaporte são conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que se procede à destruição do suporte documental.
2 – Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano.
CAPÍTULO IV
Segurança da base de dados
Artigo 14.º
Segurança da informação
1 – À BADEP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
2 – Será garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
Artigo 15.º
Entidade responsável pela BADEP
1 – O responsável da BADEP, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é o SEF/MAI, representado pelo seu director.
2 – Cabe à entidade referida no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como de velar para que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.
Artigo 16.º
Sigilo
1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na BADEP só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 – As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados na BADEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Matos da Gama – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – António Luís Santos Costa.
Promulgado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.